O operador que cause um dano ambiental em virtude do exercício de quaisquer das atividades ocupacionais enumeradas no anexo III do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho ou que das suas atividades provenha uma ameaça iminente de danos em resultado dessas atividades, é responsável pela adoção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causadas.
Isto significa que as empresas consideradas potencialmente poluidoras, são obrigadas a subscrever uma garantia pelos danos, por exemplo através de um seguro de responsabilidade civil de danos ambientais.
Dentro das atividades indicadas pelo diploma, destaca-se, por exemplo o fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente ou transporte de substâncias perigosas (ex: óleos usados, baterias, etc.), produtos fitofarmacêuticos, entre outros.
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