Segurança e Higiene no Trabalho,

Alimentar, Formação e Desinfestação

Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços – incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet – estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL (Resolução Alternativa de Litígios de Consumo) disponíveis (Lei n.º 144/2015).

Como devem ser prestadas as informações?

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:

– no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;

– e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.


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