A partir do dia 27 de dezembro 2016, de acordo com o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, ficam obrigadas a “prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo”.
Passam a ter direito a prioridade os idosos com mais de 65 anos ou com limitações percetíveis, as grávidas, os deficientes que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60% e os acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
Apesar de não estar definida no Decreto-Lei a obrigatoriedade de tornar pública esta informação, é aconselhável que as regras de atendimento prioritário estejam afixadas em local visível.
Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços – incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet – estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL (Resolução Alternativa de Litígios de Consumo) disponíveis (Lei n.º 144/2015).
Como devem ser prestadas as informações?
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
– no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
– e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) divulgou um documento com informação sobre legislação referente ao direito de parentalidade e os direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação. O empregador deve afixar nas instalações da sua empresa, em local apropriado, informação nesta matéria.